PLANO DE SERVIÇOS - ARAPIRACA


GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEADES/AL

 

ANO: 2022

RESOLUÇÃO CMAS Nº:

ATA Nº:

DATA DA REUNIÃO:

PLANO DE SERVIÇOS

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

CONCEDENTE

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

103783090001-73

 

IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO

RAZÃO SOCIAL

CNPJ:

 

 

NÍVEL DE GESTÃO

PORTE

 

 

ENDEREÇO SEDE (LOGRADOURO)

BAIRRO

 

 

MUNICÍPIO

CEP

TEL:

 

 

 

RESPONSÁVEL LEGAL

CPF:

REGISTRO GERAL/RG

 

 

 

CARGO

DATA INÍCIO MANDATO

DATA TÉRMINO MANDATO

 

 

 

E-MAIL DO PROPONENTE:

 

ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO

RAZÃO SOCIAL

CNPJ:

 

 

ENDEREÇO SEDE (LOGRADOURO)

BAIRRO

 

 

MUNICÍPIO

CEP

TEL:

 

 

 

GESTOR:

CPF:

REGISTRO GERAL/RG:

 

 

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RAZÃO SOCIAL

CNPJ:

 

 

ENDEREÇO SEDE (LOGRADOURO)

BAIRRO

 

 

MUNICÍPIO

CEP

TEL:

 

 

 

GESTOR DO FUNDO

 

CPF:

 

REGISTRO GERAL/RG:

 

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ENDEREÇO SEDE (LOGRADOURO)

BAIRRO

 

 

MUNICÍPIO

CEP

TEL:

 

 

 

PRESIDENTE DO CMAS

CPF:

REGISTRO GERAL/RG:

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS);

Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS);

Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Decreto nº 4.230, de 03 de dezembro de 2009;

Decreto nº 4.231, de 03 de dezembro de 2009;

Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012;

Portaria nº 90, de 03 de setembro de 2013;

Resolução CNAS nº 31, de 31 de outubro de 2013;

Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014;

Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015;

Resolução CNAS nº 17, de 21 de setembro de 2016;

Portaria SNAS nº 65, de 29 de março de 2018;

Portaria nº 2.600, de 06 de novembro de 2018;

Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020;

Portaria nº 723, de 21 de dezembro de 2021.

 

PÚBLICO

META PACTUADA

 

Grupo etnico Warao, tradicionalmente habitantes do delta do rio Orinoco (Venezuela), que em virtude da crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus Covid-19 passou a estabelecer fluxos migratórios para diversas regiões do Brasil, chegando, inclusive, ao Estado de Alagoas.

51

 

OBJETIVOS

 

Afiançar condições dignas de sobrevivência, rendimento e autonomia; Possibilitar acesso aos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; Favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; Assegurar, quando necessário, acolhimento institucional provisório.

 

JUSTIFICATIVA

 

A crise humanitária na Venezuela, agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, Covid-19,tem provocado fluxo migratório de indígenas Warao para o Brasil, inclusive para o Estado de Alagoas, com maior incidência nos municípios de Maceió e Arapiraca.

   A legislação brasileira considera as pessoas refugiadas e imigrantes como detentores de todos os direitos, deveres e garantias assegurados à população brasileira. Especificamente na área da assistência social,  o direito das pessoas refugiadas e imigrantes está estabelecido na Lei nº 13.445/2017.

O Estado de Alagoas deve realizar esforços no sentido de acompanhar a situação  desta população e prover suas necessidades sociais, garantindo efetiva assistência humanitária e promoção da cidadania, respeitando as suas especificidades e contribuindo para a preservação das identidades, culturas e formas de organização social.

      O repasse emergencial de recursos estaduais, se constitui como uma contrapartida estadual, garantindo o cofinanciamento para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências nos municípios de Maceió e Arapiraca.

      O cálculo do valor repassado pelo Estado, terá como base o repasse emergencial dos recursos federiais (Portaria MC Nº723, de Dezembro de 2021), devendo o Estado cofinanciar 50% do valor cofinanciado pelo Governo Federal.

     O referido recurso destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências tem a finalidade de promover apoio e proteção a esta população de migrantes e refugiados através da execução de ações socioassistencias que serão desenvolvidas pelos municípios de Maceíó e Arapiraca, devendo, conforme a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, no Art. 3º:

I – assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos étnicos, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;

II – manter alojamentos provisórios, quando necessários;

III – identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;

IV – articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e

V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais.

 

PREVISÃO DE ATENDIMENTO FÍSICO

 

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

 

 

 

MODALIDADES DE SERVIÇOS - Ações onde serão aplicados os Recursos

VALOR CONCEDENTE

 

 

Execução de ações socioassistenciais para Imigrantes e refugiados de origem venezuelana, pertencente a etnia Warao.

 

 

 61.200,00

 

DADOS BANCÁRIOS

 

Fonte de Recursos: Estadual (FECOEP)

 

Nº BANCO

NOME DO BANCO

 

 

 

 

AGÊNCIA:

CONTA:

PRAÇA:

 

OBS.: Os domicílios bancários serão, OBRIGATORIAMENTE, do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e exclusivos para o recebimento do Cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

 

RESUMO DOS RECURSOS

 

Item

Valor (R$)

 

1. Valor Previsto a ser repassado pelo FEAS (anual)

61.200,00

 

2. Valor Previsto de Recurso Próprio a ser alocado no FMAS(anual).

 

 

3. Total de recursos no Exercício 1 + 2

 

 

 

 

 

EXECUÇÃO

 

 

RECURSOS ESTADUAL - FECOEPConforme dispõe o Art. 1º, Parágrafo único do Decreto Estadual nº 2.845, de 14/10/2005, e ainda o Art. 2º da LEI 6.558 de 30/12/2004:

 

a)      É vedada a utilização dos recursos para remuneração de pessoal, assim como pagamento de encargos sociais;

b)      Os recursos da parcela do cofinanciamento estadual não devem ser utilizados em despesas de capital como:

 

·         Aquisição de bens e materiais permanentes;

·         Construção ou ampliação de imóveis;

·         Reformas que modifiquem a estrutura da edificação; e

·         Obras públicas ou constituição de capital público ou privado.

 

 

 

Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade.

 

______________, de ______________ de 2022.

 

________________________________________

Representante Legal

(Acrescentar carimbo)

 

 

                 

 

 
 

    SIGA A GENTE  

    Governo do Estado de Alagoas
    © 2021 - 2024 - Versão 1.0

    menu